TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DE FUTEBOL DA PARAÍBA

 

RESENHA Nº 001/2006                 De ordem do Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva de Futebol da Paraíba – TJDF/PB, Dr. Ricardo Palmeira Sobral, torno público o(s) julgamento(s) proferido(s) em sessão realizada na sede da FPF, no dia 12/04/2006, dos processos abaixo discriminados.

 

PROCESSO Nº 001/2006:   Recurso Voluntário – Recorrente(s): José Mauricio Fernandes Simões técnico da equipe do Treze Futebol Clube – Recorrido(s): Terceira Comissão Disciplinar do TJDF/PB – AUDITOR RELATOR: Dra. Genilda de Araújo Borges.

 

DECISÃO:   O defensor do técnico da equipe do Treze Futebol Clube Sr. Marcos Túlio Nóbrega de Carvalho, argüiu preliminar de prescrição e por unanimidade de votos, os membros do tribunal pleno acataram a preliminar contida no artigo 42 § II do CBJD, levantada pela defesa para absolver o Sr. José Mauricio Fernandes Simões, o beneficio do efeito suspensivo extingue-se nesta data, prevalecendo os efeitos do julgamento.

 

PROCESSO Nº 002/2006:   Recurso Voluntário – Recorrente(s): Ricardo Alves de Oliveira atleta da equipe do Sousa Esporte Clube – Recorrido(s): Terceira Comissão Disciplinar do TJDF/PB – AUDITOR RELATOR: Dr. Genivaldo Fausto de Oliveira.

 

DECISÃO: Por unanimidade de votos (6 x 0), prover o recurso parcialmente para condenar o atleta Ricardo Alves de Oliveira, em consonância com o parecer do procurador que o enquadrou no artigo 254 do CBJD, condenando a pena de suspensão por 02 (duas) partidas, a ser cumprida no presente Campeonato. O beneficio do efeito suspensivo extingue-se nesta data, prevalecendo os efeitos do julgamento.

 

PROCESSO Nº 003/2006:   Recurso Voluntário – Recorrente(s): Silvan de Sousa Lima e Marcio Silva Ribeiro, atletas da equipe do Esporte Clube de Patos – Recorrido(s): Terceira Comissão Disciplinar do TJDF/PB – AUDITOR RELATOR: Dr. José Chaves Coriolano.

 

DECISÃO: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso para aplicar as sanções aos atletas da seguinte forma: Silvan de Sousa Lima sansão do artigo 253 do CBJD com a pena de suspensão de 120 (cento e vinte) dias, Marcio Silva Ribeiro, sansão do artigo 253 c/c 157, inciso II do CBJD, com a pena de suspensão de 60 (sessenta) dias. O beneficio do efeito suspensivo extingue-se nesta data, prevalecendo os efeitos do julgamento.

 

João Pessoa, 17 de Abril de 2006.

 

Sônia Maria de Andrade

Secretária do TJDF/PB