RESENHA Nº 026/2005 De ordem do Presidente da
Terceira Comissão Disciplinar do TJDF/PB, Dr. Geraldo de Magela Madruga,
torno público o(s) resultado(s) do(s) julgamento(s) proferido(s) em sessão
realizada na sede da FPF, no dia 29/11/05, do(s) processo(s) abaixo
discriminado(s).
PROCESSO Nº 067/2005 - Jogo: Cruzeiro Esporte Clube x Associação Desportiva Guarabira – Categoria Profissional, realizado no dia 22/10/2005 – Campeonato Paraibano de
Futebol 2ª Divisão – DENUNCIADO(S): Sergio Silva Melo
atleta da equipe da Associação Desportiva Guarabira e Jailson da Silva Pereira
atleta da equipe do Cruzeiro Esporte Clube, ambos incursos no artigo 254 do
CBJD. – AUDITOR RELATOR: Dr. Augusto Francisco do Nascimento.
DECISÃO: Por unanimidade de votos,
desclassificar para o artigo 250 do CBJD e suspender por 02 (duas) partidas
para cada um dos atletas Sergio Silva Melo e Jailson da Silva Pereira.
PROCESSO Nº 068/2005 - Jogo: Esporte Clube de Patos x Auto Esporte Clube – Categoria Profissional, realizado no dia 24/10/2005 – Campeonato Paraibano de
Futebol 2ª Divisão – DENUNCIADO(S): Maurílio Bernado S.
Filho atleta da equipe do Auto Esporte Clube incurso nos artigos 251 e 252 do
CBJD. Enercino Moreira Bezerra atleta da equipe do Esporte Clube de Patos
incurso no artigo 254 do CBJD. – AUDITOR RELATOR: Dr. Acrisio Alves de
Almeida.
DECISÃO: Por unanimidade de votos,
suspender por 03 (três) partidas nos termos do artigo 251 do CBJD o atleta
Maurílio Bernado S. Filho e suspender por 02 (duas) partidas nos termos do
artigo 254 do CBJD o atleta Enercino Moreira Bezerra.
PROCESSO Nº 070/2005 - Jogo: Auto Esporte Clube x Associação Desportiva Guarabira – Categoria Profissional, realizado no dia 30/10/2005 – Campeonato Paraibano de
Futebol 2ª Divisão – DENUNCIADO(S): Regivando Barbosa da
Silva atleta da equipe do Auto Esporte Clube e Wagner de Lima Pereira atleta da
equipe da Associação Desportiva Guarabira, ambos incursos no artigo 255 do
CBJD. – AUDITOR RELATOR: Dr. Acrisio Alves de Almeida.
DECISÃO: Por unanimidade de votos,
suspender por 03 (três) partidas pelo agravante da reincidência nos termos do
artigo 255 do CBJD o atleta Regivando Barbosa da Silva e suspender por 01 (uma)
partida nos termos do artigo 255 do CBJD o atleta Wagner de Lima Pereira.
João Pessoa, 02 de dezembro
de 2005.
Secretária