TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DA PARAIBA

 

 

TERCEIRA COMISSÃO DISCIPLINAR

 

RESENHA Nº 026/2005                      De ordem do Presidente da Terceira Comissão Disciplinar do TJDF/PB, Dr. Geraldo de Magela Madruga, torno público o(s) resultado(s) do(s) julgamento(s) proferido(s) em sessão realizada na sede da FPF, no dia 29/11/05, do(s) processo(s) abaixo discriminado(s).

 

PROCESSO Nº 067/2005 - Jogo: Cruzeiro Esporte Clube x Associação Desportiva Guarabira – Categoria Profissional, realizado no dia 22/10/2005 – Campeonato Paraibano de Futebol 2ª Divisão – DENUNCIADO(S): Sergio Silva Melo atleta da equipe da Associação Desportiva Guarabira e Jailson da Silva Pereira atleta da equipe do Cruzeiro Esporte Clube, ambos incursos no artigo 254 do CBJD. – AUDITOR RELATOR: Dr. Augusto Francisco do Nascimento.

 

DECISÃO: Por unanimidade de votos, desclassificar para o artigo 250 do CBJD e suspender por 02 (duas) partidas para cada um dos atletas Sergio Silva Melo e Jailson da Silva Pereira.

 

PROCESSO Nº 068/2005 - Jogo: Esporte Clube de Patos x Auto Esporte Clube – Categoria Profissional, realizado no dia 24/10/2005 – Campeonato Paraibano de Futebol 2ª Divisão – DENUNCIADO(S): Maurílio Bernado S. Filho atleta da equipe do Auto Esporte Clube incurso nos artigos 251 e 252 do CBJD. Enercino Moreira Bezerra atleta da equipe do Esporte Clube de Patos incurso no artigo 254 do CBJD. – AUDITOR RELATOR: Dr. Acrisio Alves de Almeida.

 

DECISÃO: Por unanimidade de votos, suspender por 03 (três) partidas nos termos do artigo 251 do CBJD o atleta Maurílio Bernado S. Filho e suspender por 02 (duas) partidas nos termos do artigo 254 do CBJD o atleta Enercino Moreira Bezerra.

 

PROCESSO Nº 070/2005 - Jogo: Auto Esporte Clube x Associação Desportiva Guarabira – Categoria Profissional, realizado no dia 30/10/2005 – Campeonato Paraibano de Futebol 2ª Divisão – DENUNCIADO(S): Regivando Barbosa da Silva atleta da equipe do Auto Esporte Clube e Wagner de Lima Pereira atleta da equipe da Associação Desportiva Guarabira, ambos incursos no artigo 255 do CBJD. – AUDITOR RELATOR: Dr. Acrisio Alves de Almeida.

 

DECISÃO: Por unanimidade de votos, suspender por 03 (três) partidas pelo agravante da reincidência nos termos do artigo 255 do CBJD o atleta Regivando Barbosa da Silva e suspender por 01 (uma) partida nos termos do artigo 255 do CBJD o atleta Wagner de Lima Pereira.

 

João Pessoa, 02 de dezembro de 2005.

 

Sônia Maria de Andrade

Secretária