SEGUNDA COMISSÃO DISCIPLINAR

 

RESENHA Nº 013/2005                             De ordem do Presidente da Segunda Comissão  Disciplinar do TJD/PB, Dr. Jaime Ferreira Carneiro, torno público o(s) julgamento(s) proferido(s), em sessão realizada na sede da FPF no dia 05/05/2005.

 

PROCESSO Nº 014/2005 - Jogo: Sousa Esporte Clube x Treze Futebol Clube – Categoria Profissional 1º Divisão, realizado no dia 27/02/2005 – Campeonato Paraibano de Futebol – DENUNCIADO(S): a equipe do Sousa Esporte Clube incursa nas penas cumulativas do § Iº do artigo 213 e caput do artigo 232, bem como os senhores Walmir Ferreira Filho, Francisco Aldeone Abrantes e Sinval Cardoso, Dirigentes da equipe o Sousa Esporte Clube, enquadrados nas penalidades do que dispõe o inciso II do artigo 186 e inciso II do artigo 187, todos do CBJD – AUDITOR RELATOR: Dr. José Martins Inácio.

 

DECISÃO:  Por maioria de votos, decidiu-se pelo Arquivamento do Processo, contra os votos dos Auditores Dr. Acrisio Alves de Almeida e Dr. Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra, que absolviam os denunciados.

 

PROCESSO Nº 031/2005 - Jogo: Treze Futebol Clube x Nacional Atlético Clube de Cabedelo – Categoria Profissional 1º Divisão, realizado no dia 10/04/2005 – Campeonato Paraibano de Futebol – DENUNCIADO(S): Gildélio M. de Araújo atleta da equipe do Nacional Atlético Clube de Cabedelo incurso no artigo 250 do CBJD – AUDITOR RELATOR: João Batista Vasconcelos. Redistribuído para o Auditor Relator: Dr Antonio Olimpio Cardoso Pedrosa.

 

DECISÃO:  Por unanimidade de votos, decidiu-se pela condenação da pena de suspensão por 03 (três) partidas, para o denunciado Gildélio M. de Araújo atleta da equipe do Nacional Atlético Clube de Cabedelo, por infração do artigo 250 do CBJD.

 

PROCESSO Nº 032/2005 - Jogo: Desportiva Perilima de Futebol Ltda x Treze Futebol Clube – Categoria Profissional 1º Divisão, realizado no dia 16/04/2005 – Campeonato Paraibano de Futebol – DENUNCIADO(S): João da Silva Luiz e Thony Cunha Batista atletas da equipe da Desportiva Perilima de Futebol Ltda o 1º incurso no artigo 254 e o 2º incurso no artigo 251 do CBJD. José Rogério de Melo atleta da equipe do Treze Futebol Clube incurso no artigo 250 do CBJD – AUDITOR RELATOR: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra.

 

DECISÃO:  Por unanimidade de votos, decidiu-se pela condenação da pena de suspensão por 02 (duas) partidas, para cada um dos denunciados João da Silva Luiz e Thony Cunha Batista atletas da equipe da Desportiva Perilima de Futebol Ltda, sendo que, o segundo foi desclassificado para o artigo 252, parágrafo único do CBJD, e, condenação por 01 (uma) partida para o denunciado José Rogério de Melo atleta da equipe do Treze Futebol Clube, por infração do artigo 250 do CBJD.

 

João Pessoa, 06 de maio de 2005.

 

Sônia Maria de Andrade

Secretária