RESENHA Nº 013/2005 De ordem do Presidente da
Segunda Comissão Disciplinar do TJD/PB,
Dr. Jaime Ferreira Carneiro, torno público o(s) julgamento(s)
proferido(s), em sessão realizada na sede da FPF no dia 05/05/2005.
PROCESSO Nº 014/2005 - Jogo: Sousa Esporte Clube
x Treze Futebol Clube – Categoria Profissional 1º Divisão, realizado no dia
27/02/2005 – Campeonato Paraibano de Futebol – DENUNCIADO(S): a
equipe do Sousa Esporte Clube incursa nas penas cumulativas do § Iº do artigo
213 e caput do artigo 232, bem como os senhores Walmir Ferreira Filho,
Francisco Aldeone Abrantes e Sinval Cardoso, Dirigentes da equipe o Sousa
Esporte Clube, enquadrados nas penalidades do que dispõe o inciso II do artigo
186 e inciso II do artigo 187, todos do CBJD – AUDITOR RELATOR: Dr. José
Martins Inácio.
DECISÃO: Por maioria de votos, decidiu-se pelo Arquivamento do Processo,
contra os votos dos Auditores Dr. Acrisio Alves de Almeida e Dr. Ricardo Tadeu
Feitosa Bezerra, que absolviam os denunciados.
PROCESSO Nº 031/2005 - Jogo: Treze Futebol Clube x Nacional Atlético Clube de Cabedelo – Categoria Profissional 1º Divisão, realizado no dia 10/04/2005 – Campeonato Paraibano de Futebol – DENUNCIADO(S): Gildélio M. de Araújo atleta da equipe do Nacional Atlético Clube de Cabedelo incurso no artigo 250 do CBJD – AUDITOR RELATOR: João Batista Vasconcelos. Redistribuído para o Auditor Relator: Dr Antonio Olimpio Cardoso Pedrosa.
DECISÃO: Por unanimidade de votos, decidiu-se pela condenação da pena de
suspensão por 03 (três) partidas, para o denunciado Gildélio M. de Araújo
atleta da equipe do Nacional Atlético Clube de Cabedelo, por infração do artigo
250 do CBJD.
PROCESSO Nº 032/2005 - Jogo: Desportiva Perilima
de Futebol Ltda x Treze Futebol Clube – Categoria Profissional 1º Divisão,
realizado no dia 16/04/2005 – Campeonato Paraibano de Futebol – DENUNCIADO(S):
João da Silva Luiz e Thony Cunha Batista atletas da equipe da Desportiva
Perilima de Futebol Ltda o 1º incurso no artigo 254 e o 2º incurso no artigo
251 do CBJD. José Rogério de Melo atleta da equipe do Treze Futebol Clube
incurso no artigo 250 do CBJD – AUDITOR RELATOR: Ricardo Tadeu Feitosa
Bezerra.
DECISÃO: Por unanimidade de votos, decidiu-se pela condenação da pena de
suspensão por 02 (duas) partidas, para cada um dos denunciados João da Silva
Luiz e Thony Cunha Batista atletas da equipe da Desportiva Perilima de Futebol
Ltda, sendo que, o segundo foi desclassificado para o artigo 252, parágrafo
único do CBJD, e, condenação por 01 (uma) partida para o denunciado José
Rogério de Melo atleta da equipe do Treze Futebol Clube, por infração do artigo
250 do CBJD.
João Pessoa, 06 de maio de
2005.
Secretária