TERCEIRA COMISSÃO DISCIPLINAR

 

RESENHA Nº 006/2005                 De ordem do Presidente da Terceira Comissão Disciplinar do TJD/PB, Dr. Geraldo de Magela Madruga, torno público o(s) julgamento(s) proferido(s) em sessão realizada na sede da FPF, no dia 29/03/2005, dos processos abaixo discriminados.

 

PROCESSO Nº 012/2005 - Jogo: Campinense Clube x Botafogo Futebol Clube – Categoria Profissional 1º Divisão, realizado no dia 27/02/2005 – Campeonato Paraibano – DENUNCIADO(S): Fabiano de Oliveira Souza atleta da equipe do Campinense Clube e Humberto Barbosa Santos atleta da equipe do Botafogo Futebol Clube, ambos incursos no que dispõe a segunda parte do artigo 253 do CBJD AUDITOR RELATOR: Dr. Aldenor Medeiros Batista.

 

DECISÃO: Por maioria de votos, decidiu-se pela desclassificação do artigo 253 para o artigo 250 do CBJD e aplicação da pena de suspensão por 02 (duas) partidas para cada um, os atletas Fabiano de Oliveira Souza e Humberto Barbosa Santos, contra o voto do AUDITOR: Dr. Acrisio Alves de Almeida, que pedia a desclassificação do artigo 253 para o artigo 255 do CBJD, com a suspensão de 01(uma) partida para cada um dos atletas.

 

PROCESSO Nº 017/2005 - Jogo: Botafogo Futebol Clube x Treze Futebol Clube - Categoria Profissional 1º Divisão, realizado no dia 06/03/2005Campeonato Paraibano DENUNCIADO(S): Mauricio Vicente dos Santos atleta incurso nos artigos 250, 251, 252, 257 e 274 do CBJD. José Rogério de Melo atleta incurso nos artigos 253, caput, 257 e 274 do CBJD. Márcio José Narciso atleta incurso nos artigos 252 e 257 do CBJD. Érico Veríssimo Cavalcante atleta incurso nos artigos 257 e 274 do CBJD. Erisvaldo Oliveira da Silva atleta incurso nos artigos 257 e 274 do CBJD. Luiz Carlos Mendes Correia técnico incurso no artigo 274 do CBJD. Todos os denunciados pertencem à equipe do Treze Futebol Clube – AUDITOR RELATOR: Dr. Acrisio Alves de Almeida.

 

DECISÃO: Por maioria de votos, decidiu-se suspender por 01 (uma) partida o atleta Mauricio Vicente dos Santos, por infração do artigo 250 do CBJD e absolvido das imputações dos artigos 251, 252, 257 e 274 do CBJD. Contra os votos dos Auditores Dr. Augusto Francisco do Nascimento  que pedia a desclassificação dos artigos imputados para o artigo 253 do CBJD, aplicando a pena de suspensão de 120 (cento e vinte) dias.  Dr. Givanildo Leal de Menezes que pedia a suspensão de 01 (uma) partida pela infração do artigo 250, 01 (uma) partida pela infração do artigo 251, 02 (duas) partidas pela infração do artigo 252 e absolve a imputação dos artigos 257 e 274 todos do CBJD. Por unanimidade de votos, decidiu-se absolver o atleta José Rogério de Melo das imputações dos artigos 257 e 274 do CBJD e condenar o mesmo com a pena de suspensão de 120 (cento e vinte) dias por infração do artigo 253 do CBJD. Por unanimidade de votos, decidiu-se absolver das imputações dos artigos 252, 257 e 274 do CBJD os atletas Márcio José Narciso, Érico Veríssimo Cavalcante e Erisvaldo Oliveira da Silva, como também, absolver da imputação do artigo 274 do CBJD o técnico interino Sr. Luiz Carlos Mendes Correia.

 

PROCESSO Nº 018/2005 - Jogo: Campinense Clube x Nacional Atlético Clube de Patos - Categoria Profissional 1º Divisão, realizado no dia 06/03/2005 – Campeonato Paraibano – DENUNCIADO(S): Wecquisley Campos de Lucena atleta da equipe do Nacional Atlético Clube de Patos, incurso no artigo 253 do CBJD –AUDITOR RELATOR: Dr. Givanildo Leal de Menezes.

 

DECISÃO: Por unanimidade de votos, decidiu-se pela desclassificação do artigo 253 para o artigo 250 do CBJD, com a condenação da pena de suspensão por 01 (uma) partida, o atleta Wecquisley Campos de Lucena.

 

PROCESSO Nº 019/2005 - Jogo: Atlético Cajazeirense de Desportos x Nacional Atlético Clube de Cabedelo - Categoria Profissional 1º Divisão, realizado no dia 06/03/2005 – Campeonato Paraibano – DENUNCIADO(S): Jusciglê Feitosa de Lacerda atleta da equipe do Atlético Cajazeirense de Desportos incurso no artigo 254 do CBJD  AUDITOR RELATOR: Dr. Augusto Francisco do Nascimento.

 

DECISÃO: Por maioria de votos, decidiu-se suspender por 04 (quatro) partidas o atleta Jusciglê Feitosa de Lacerda, por infração do artigo 254 do CBJD, contra os votos dos AUDITORES Dr. Acrisio Alves de Almeida e Dr. Aldenor de Medeiros Batista que pediam a suspensão de 03 (três) partidas com o atenuante da primariedade diminuindo a pena em 02 (duas) partidas.

 

João Pessoa, 30 de março de 2005.

 

 

Sônia Maria de Andrade

Secretária