Institui o Programa Estadual de Incentivo ao Futebol Profissional, no Estado da Paraíba, denominado GOL DE PLACA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o
Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de
Incentivo ao Futebol Profissional, no Estado da Paraíba, denominado GOL DE
PLACA.
Art. 2º Através do GOL DE PLACA, os clubes
profissionais participantes da 1ª Divisão do Campeonato Paraibano de Futebol e
de competições nacionais poderão captar recursos,junto a contribuintes do ICMS,
cujo valor não poderá exceder os seguintes limites anuais:
I – campeão
paraibano – R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
II –
vice-campeão paraibano – R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
III – terceiro
colocado no Campeonato Paraibano – R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
IV – demais
participantes do Campeonato Paraibano – R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada
clube;
V –
participantes do Campeonato Brasileiro – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
divididos, igualitariamente, para cada clube;
VI –
participantes da Copa do Brasil – R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais)
divididos, igualitariamente, para cada clube.
Art. 3º Os recursos captados pelos clubes junto aos
contribuintes terão o tratamento de antecipação de ICMS e poderão ser deduzidos
do ICMS devido pela pessoa jurídica, mensalmente, sob a forma de crédito
fiscal, não podendo, em cada mês de recolhimento, ultrapassar os seguintes
limites percentuais:
I – 2,0% do
ICMS mensal a recolher, quando este for de valor igual ou inferior a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – 1,0% do
ICMS mensal a recolher, quando este for de valor entre R$ 1.000.000,01 (um
milhão de reais e um centavo) e R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
III – 0,5% do
ICMS mensal a recolher, quando este for de valor entre R$ 2.000.000,01 (dois
milhões de reais e um centavo) e R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
IV – 0,25% do
ICMS mensal a recolher, quando este for de valor superior a R$ 6.000.000,01
(seis milhões de reais e um centavo).
Parágrafo
único. O contribuinte, para
fazer jus ao crédito fiscal de que trata o caput deste artigo, deverá:
I –
encontrar-se adimplente com suas obrigações para com a Fazenda Estadual, tanto
principais quanto acessórias;
II – solicitar
autorização à Secretaria da Receita Estadual, para o uso do crédito fiscal,
comprovando que recolheu, no mês anterior ao da utilização, a respectiva
importância em favor de clube(s) participante(s) do Campeonato Profissional de
Futebol da 1ª Divisão, organizado pela Federação Paraibana de Futebol e de
competições nacionais, não superior ao limite definido no artigo 2º, desta Lei.
III – manter,
por cinco anos, a contar do primeiro dia útil após o exercício financeiro em
que fizer uso do crédito fiscal, sob a sua guarda e à disposição da Secretaria
da Receita Estadual, os comprovantes de recolhimento dos valores objeto de sua
participação no GOL DE PLACA, acompanhados dos despachos de autorização
de uso do referido crédito.
Art. 4º Os clubes profissionais deverão apresentar à
Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer a relação dos patrocinadores e
respectivos valores de contribuição, bem como plano de aplicação dos recursos
captados, sujeitos à aprovação da supramencionada Secretaria, devendo, até o
dia 1º de março do ano seguinte ao do recebimento de tais recursos, prestar
contas, demonstrando a utilização dos recursos, em conformidade com o plano de
aplicação.
§ 1º Os clubes beneficiários do GOL DE PLACA deverão
disponibilizar pessoal e recursos materiais para atendimento de alunos da rede
pública estadual e/ou municipal em aulas de futebol, palestras sobre esporte e
condicionamento físico e recreação de alunos, segundo cronograma previamente
aprovado pela Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer.
§ 2º Nos uniformes e padrões e nos estádios, onde
forem realizadas as partidas de futebol do Campeonato Paraibano, deverá
constar, segundo layout previamente aprovado pela Secretaria de Comunicação
Institucional, logomarca das empresas contribuintes e do Programa GOL DE
PLACA.
Art. 5º Os recursos deverão ser recolhidos em conta
corrente, especificamente aberta para este fim, no banco gestor dos recursos do
Estado, em nome do clube beneficiário do programa, cujos extratos deverão ser,
mensalmente, apresentados à Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer.
Parágrafo
único. Os recursos
depositados nesta conta deverão ser sacados, única e exclusivamente, para o
custeio do plano de aplicação aprovado e mediante cheques nominais emitidos em
favor dos beneficiários dos pagamentos, não sendo admitidos saques para a
tesouraria nem para pagamento a dirigentes do clube.
Art. 6º A realização de despesas em desacordo com o
estatuído nesta Lei implica responsabilidade dos infratores com a respectiva
devolução dos valores liberados, acrescidos de correção monetária, juros e
demais encargos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções civis, penais
e administrativas.
Art. 7º O Poder Executivo, através da Secretaria da
Juventude, Esporte e Lazer e da Secretaria da Receita Estadual, fiscalizará a
efetiva execução desta Lei, no que se refere à aplicação dos recursos nela
comprometidos.
Art. 8º Em 2005, ao Programa GOL DE PLACA,
serão destinados recursos no valor máximo de R$ 1.320.000,00 (um milhão
trezentos e vinte mil reais).
Parágrafo
único. Nos exercícios
financeiros seguintes, o Poder Executivo, mediante Decreto, destinará recursos
que não poderão ultrapassar o valor estabelecido no caput deste artigo,
acrescido da variação do índice utilizado para correção de débitos com a
Fazenda Estadual.
Art. 9º Decreto do Poder Executivo regulamentará esta
Lei, no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em
João Pessoa, 06 de maio de 2005; 117º da Proclamação da República.
Governador