LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998,
com
alterações da Lei nº 9.981/00, da Lei nº 10654/01 e da Lei nº 10.672/03
Institui
normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - O desporto brasileiro abrange práticas
formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos
fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§ 1º - A prática desportiva formal é regulada por
normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada
modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do
desporto.
§ 2º - A prática desportiva não-formal é
caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2o - O desporto, como direito
individual, tem como base os princípios:
I - da soberania, caracterizado pela supremacia
nacional na organização da prática desportiva;
II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade
de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;
III - da democratização, garantido em condições de
acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de
discriminação;
IV - da liberdade, expresso pela livre prática do
desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou
não a entidade do setor;
V - do direito social, caracterizado pelo dever do
Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;
VI - da diferenciação, consubstanciado no tratamento
específico dado ao desporto profissional e não-profissional;
VII - da identidade nacional, refletido na proteção
e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
VIII - da educação, voltado para o desenvolvimento
integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da
prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;
IX - da qualidade, assegurado pela valorização dos
resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao
desenvolvimento físico e moral;
X - da descentralização, consubstanciado na
organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e
autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal;
XI - da segurança, propiciado ao praticante de
qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou
sensorial;
XII - da eficiência, obtido por meio do estímulo à
competência desportiva e administrativa.
Parágrafo único. A exploração e a gestão
do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica
sujeitando-se, especificamente, à observância dos princípios:
I - da transparência financeira e
administrativa;
II - da moralidade na gestão desportiva;
III - da responsabilidade social de seus
dirigentes;
IV - do tratamento diferenciado em relação
ao desporto não profissional; e
V - da participação na organização
desportiva do País. (Lei nº 10.672/03)
CAPÍTULO III
DA NATUREZA E DAS
FINALIDADES DO DESPORTO
Art. 3º - O desporto pode ser reconhecido em
qualquer das seguintes manifestações:
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de
ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a
hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o
desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da
cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação, de modo voluntário,
compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de
contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na
promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
III - desporto de rendimento, praticado segundo
normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e
internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e
comunidades do País e estas com as de outras nações.
Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser
organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração
pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática
desportiva;
II - de modo não-profissional, identificado pela
liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma de remuneração,
sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio. (Lei nº 9.981/00)
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA BRASILEIRO DO
DESPORTO
Seção I
Da composição e dos
objetivos
Art. 4º - O
Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
I - o Ministério do Esporte; (Lei nº 10.672/03)
II - o Instituto Nacional de Desenvolvimento do
Desporto – INDESP (extinto pela MP nº
2049-24);
III - o Conselho Nacional do Esporte - CNE; (Lei nº
10.672/03)
IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de
desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de
forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza
técnica específicos de cada modalidade desportiva.
§ 1º - O Sistema Brasileiro do Desporto tem por
objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de
qualidade.
§ 2º - A organização desportiva do País, fundada na
liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é
considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos
incisos I e III do art. 5º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. (Lei nº 10.672/03)
§ 3º -
Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas
jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as
ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas.
Seção II
Art.
5º - VETADO.
Art.
6º - Constituem recursos do Ministério
do Esporte: (Lei nº 10.672/03)
I - receitas oriundas de concursos de prognósticos
previstos em lei;
II - adicional de quatro e meio por cento incidente
sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos
de prognósticos a que se refere o Decreto-Lei
nº 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei no 6.717, de 12 de novembro de
1979, destinado ao cumprimento do disposto no art. 7º;
III - doações, legados e patrocínios;
IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria
Esportiva Federal, não reclamados;
V - outras fontes.
§ 1º - O valor
do adicional previsto no inciso II deste artigo não será computado no montante
da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos
de qualquer natureza ou taxas de administração.
§ 2º - Do
adicional de quatro e meio por cento de que trata o inciso II deste artigo, um
terço será repassado às Secretarias de
Esportes dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a
órgãos que tenham
atribuições semelhantes na área do desporto,
proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da
Federação para aplicação segundo o disposto no art. 7º.
§ 3º - Do
montante arrecadado nos termos do § 2º, cinqüenta por cento caberão às
Secretarias Estaduais e/ou aos órgãos que as substituam, e cinqüenta por cento serão
divididos entre os Municípios de cada Estado, na proporção de sua população.
§ 4º -
Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal -CEF apresentará balancete ao
INDESP, com o resultado da receita proveniente do adicional mencionado neste
artigo.
Art. 7º - Os
recursos do Ministério do Esporte terão a seguinte destinação: (Lei nº
10.672/03)
I - desporto educacional;
II - desporto de rendimento, nos casos de
participação de entidades nacionais de administração do desporto em competições
internacionais, bem como as competições brasileiras dos desportos de criação
nacional;
III - desporto de criação nacional;
IV - capacitação de recursos humanos:
a) cientistas desportivos;
b) professores de educação física; e
c) técnicos de desporto;
V - apoio a projeto de pesquisa, documentação e
informação;
VI - construção, ampliação e recuperação de
instalações esportivas;
VII - apoio supletivo ao sistema de assistência ao
atleta profissional com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de
trabalho quando deixar a atividade;
VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de
deficiência.
Art. 8º - A
arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva terá a seguinte
destinação:
I - quarenta e cinco por cento para pagamento dos
prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;
II - vinte por cento para a Caixa Econômica Federal
- CEF, destinados ao custeio total da administração dos recursos e prognósticos
desportivos;
III
- dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de práticas
desportivas constantes do teste, pelo uso de suas denominações, marcas e
símbolos;
IV - quinze por cento para o Ministério do Esporte.
(Lei nº 10.672/03)
Parágrafo único. Os dez por cento restantes do total
da arrecadação serão destinados à seguridade social.
Art. 9º -
Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva
Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro- COB, para treinamento e
competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais.
§ 1º - Nos
anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-Americanos, a renda
líquida de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal será destinada ao
Comitê Olímpico Brasileiro- COB, para o atendimento da participação de
delegações nacionais nesses eventos.
§ 2º - Ao
Comitê Paraolímpico Brasileiro serão concedidas as rendas líquidas de testes da
Loteria Esportiva Federalnas mesmas condições estabelecidas neste artigo para o
Comitê Olímpico Brasileiro- COB.
Art. 10 - Os recursos financeiros correspondentes às
destinações previstas no inciso III do art. 8o e no art. 9º, constituem
receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela
Caixa Econômica Federal - CEF, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador.
Seção III
Do Conselho Nacional de
Esporte - CNE
Art. 11 - O CNE é órgão colegiado de normatização,
deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte,
cabendo-lhe: (Lei nº 10.672/03)
I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos
desta Lei;
II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do
Plano Nacional do Desporto;
III - emitir pareceres e recomendações sobre
questões desportivas nacionais;
IV - propor prioridades para o plano de aplicação de
recursos do Ministério de Esporte; (Lei nº 10.672/03)
V - exercer outras atribuições previstas na
legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;
VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas
alterações; (Lei nº 9.981/00)
VI - exercer outras atribuições previstas na
legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;
VII - expedir diretrizes para o controle de
substâncias e métodos proibidos na prática desportiva.
Parágrafo único. O Ministério do Esporte dará apoio
técnico e administrativo ao CNE. (Lei nº 10.672 /03)
Art.
12 - (VETADO)
Art. 12-A - O CNE será composto por vinte e dois
membros indicados pelo Ministro do Esporte, que o presidirá. (Lei nº 10.672/03)
Parágrafo único - Os membros do Conselho e seus
suplentes serão indicados na forma da regulamentação desta Lei, para um mandato
de dois anos, permitida uma recondução. (Lei
nº 9.981/00)
Seção IV
Do Sistema Nacional do
Desporto
Art. 13 - O Sistema Nacional do Desporto tem por
finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo único - O Sistema Nacional do Desporto
congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins
lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normalização, apoio e
prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e,
especialmente:
I - o Comitê Olímpico Brasileiro- COB;
II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III - as entidades nacionais de administração do
desporto;
IV - as entidades regionais de administração do
desporto;
V - as ligas regionais e nacionais;
VI - as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos
incisos anteriores.
Art. 14 - O Comitê Olímpico Brasileiro-COB e o
Comitê Paraolímpico Brasileiro, e as entidades nacionais de administração do
desporto que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico
do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a prioridade prevista no
inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos
obedeçam integralmente à Constituição Federal e às leis vigentes no País.
Art. 15 - Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB,
entidade jurídica de direito privado, compete representar o País nos eventos
olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico
Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o movimento
olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições da
Constituição Federal, bem como com as disposições estatutárias e regulamentares
do Comitê Olímpico Internacional e da Carta Olímpica.
§ 1º - Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB
representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos.
§ 2º - É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro-COB
e do Comitê Parolímpico Brasileiro - CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e
símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações "jogos
olímpicos", "jogos paraolímpicos" e "paraolimpíadas", permitida
a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto
educacional e de participação". (Lei
nº 9.981/00)
§ 3º - Ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB são
concedidos os direitos e benefícios conferidos em lei às entidades nacionais de
administração do desporto.
§ 4º - São vedados o registro e uso para qualquer
fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino
e dos lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico
Brasileiro- COB.
§ 5º - Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro,
no que couber, as disposições previstas neste artigo.
Art. 16 - As entidades de prática desportiva e as
entidades nacionais de administração do desporto, bem como as ligas de que
trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e
funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos.
§ 1º - As entidades nacionais de administração do
desporto poderão filiar, nos termos de seus estatutos, entidades regionais de
administração e entidades de prática desportiva.
§ 2º - As ligas poderão, a seu critério, filiar-se
ou vincular-se a entidades nacionais de administração do desporto, vedado a
estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.
§ 3 º - É facultada a filiação direta de atletas nos
termos previstos nos estatutos das respectivas entidades de
administração do desporto.
Art.
17. (VETADO)
Art.
18. Somente
serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos
federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do art.
217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:
I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II - apresentarem manifestação favorável do Comitê
Olímpico Brasileiro-COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas
filiadas e vinculadas;
III - atendam aos demais requisitos estabelecidos em
lei;
IV - estiverem quites com suas obrigações fiscais e
trabalhistas.
Parágrafo único.
A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a IV
deste artigo será de responsabilidade do INDESP. (Lei nº 9.981/00)
Art. 19 -
(VETADO)
Art. 20 - As entidades de prática desportiva participantes
de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão organizar ligas
regionais ou nacionais.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - As entidades de prática desportiva que
organizarem ligas, na forma do caput deste
artigo, comunicarão a criação destas às entidades nacionais de administração do
desporto das respectivas modalidades.
§ 3º - As ligas integrarão os sistemas das entidades
nacionais de administração do desporto que incluírem suas competições nos
respectivos calendários anuais de eventos oficiais.
§ 4º- Na
hipótese prevista no caput deste
artigo, é facultado às entidades de prática desportiva participarem, também, de
campeonatos nas entidades de administração do desporto a que estiverem
filiadas.
§ 5º - É vedada qualquer intervenção das entidades
de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.
§
6º - As ligas formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em
competições de atletas profissionais equiparam-se, para fins do cumprimento do
disposto nesta Lei, às entidades de administração do desporto. (Lei nº
10.672/03)
§
7º - As entidades nacionais de administração de desporto serão responsáveis
pela organização dos calendários anuais de eventos oficiais das respectivas
modalidades. (Lei nº 10.672/03)
Art. 21- As entidades de prática desportiva poderão
filiar-se, em cada modalidade, à entidade de administração do desporto do
Sistema Nacional do Desporto, bem como à correspondente entidade de
administração do desporto de um dos sistemas regionais.
Art. 22 - Os processos eleitorais assegurarão:
I - colégio eleitoral constituído de todos os
filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus
votos;
II - defesa prévia, em caso de impugnação, do
direito de participar da eleição;
III - eleição convocada mediante edital publicado em
órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes;
IV - sistema de recolhimento dos votos imune a
fraude;
V - acompanhamento da apuração pelos candidatos e
meios de comunicação.
Parágrafo único. Na hipótese da adoção de critério
diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de um
para seis entre o de menor e o de maior valor.
Art. 23 - Os estatutos das entidades de
administração do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão
obrigatoriamente regulamentar, no mínimo:
I - instituição do Tribunal de Justiça Desportiva,
nos termos desta Lei;
II - inelegibilidade de seus dirigentes para
desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:
a) condenados por crime doloso em sentença
definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos
públicos em decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da própria
entidade;
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de
entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular
ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e
trabalhistas;
f) falidos.
Parágrafo
único – Independentemente de previsão estatutária é obrigatório o afastamento
preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em
qualquer das hipóteses do inciso II, assegurado o processo regular e a ampla
defesa para a destituição. (Lei nº 10.672/03)
Art. 24 - As prestações de contas anuais de todas as
entidades de administração integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão
obrigatoriamente submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas
assembléias-gerais, para a aprovação final.
Parágrafo único. Todos os integrantes das
assembléias-gerais terão acesso irrestrito aos documentos, informações e
comprovantes de despesas de contas de que trata este artigo.
Dos Sistemas dos Estados,
Distrito Federal e Municípios
Art. 25 - Os Estados e o Distrito Federal
constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas nesta
Lei e a observância do processo eleitoral.
Parágrafo único - Aos Municípios é facultado
constituir sistemas próprios, observadas as disposições desta Lei e as contidas
na legislação do respectivo Estado.
CAPÍTULO V
DA PRÁTICA DESPORTIVA
PROFISSIONAL
Art. 26 - Atletas e entidades de prática desportiva
são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua
modalidade, respeitados os termos desta Lei.
Parágrafo único - Considera-se competição profissional para os efeitos desta Lei
aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja
remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo. (Lei nº 10.672/03)
Art. 27 - As entidades de prática desportiva
participantes de competições profissionais e as entidades de administração de
desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica
adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art.
50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, além das sanções e
responsabilidades previstas no caput do
art. 1.017 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem
créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de
terceiros. (Lei nº 10.672/03)
§
1º - (parágrafo único original) (Revogado).
§ 2º - A entidade a que se refere este artigo não
poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para
integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo com a
concordância da maioria absoluta da assembléia geral dos associados e na
conformidade do respectivo estatuto. (Lei
nº 9.981/00)
§ 3º - REVOGADO (Lei nº 10.672/03)
§ 4º - REVOGADO
(Lei nº 10.672/03)
§ 5º O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber,
às entidades a que se refere o caput deste
artigo.
§ 6º - Sem prejuízo de outros requisitos previstos
em lei, as entidades de administração do desporto, as ligas e as entidades de
prática desportiva, para obter financiamento com recursos públicos deverão:
I - realizar todos os atos necessários para permitir
a identificação exata de sua situação financeira;
II - apresentar plano de resgate e plano de
investimento;
III - garantir a independência de seus conselhos de
fiscalização e administração, quando houver;
IV
- adotar modelo profissional e transparente; e
V - elaborar e publicar suas
demonstrações financeiras na forma definida pela Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes.
§
7º - Os recursos do financiamento voltados à implementação do plano de resgate
serão utilizados:
I -
prioritariamente, para quitação de débitos fiscais, previdenciários e
trabalhistas; e
II - subsidiariamente, para construção ou melhoria de
estádio próprio ou de que se utilizam para mando de seus jogos, com a
finalidade de atender a critérios de segurança, saúde e bem estar do torcedor.
§ 8º - Na hipótese do inciso II
do § 7º, a entidade de prática desportiva deverá apresentar à instituição
financiadora o orçamento das obras pretendidas.
§ 9º - É facultado às entidades desportivas
profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um
dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil.
§ 10 - Considera-se entidade desportiva
profissional, para fins desta Lei, as entidades de prática desportiva
envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem
e as entidades de administração de desporto profissional.
§ 11 - Apenas as
entidades desportivas profissionais que se constituírem regularmente em
sociedade empresária na forma do § 9º não ficam sujeitas ao regime da sociedade
em comum e, em especial, ao disposto no art. 990 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 12 – VETADO.
§ 13 - Para os fins de fiscalização e controle do
disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática
desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica
como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias,
notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros,
contábeis e administrativos. (Lei nº
10.672/03)
Art. 27-A - Nenhuma pessoa física ou jurídica que,
direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a
voto ou, de qualquer forma, participe da administração de qualquer entidade de
prática desportiva poderá ter participação simultânea no capital social ou na
gestão de outra entidade de prática desportiva disputante da mesma competição
profissional.
§
1º - É vedado que duas ou mais entidades de prática desportiva disputem a mesma
competição profissional das primeiras séries ou divisões das diversas
modalidades desportivas quando:
a)
uma
mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, através de relação
contratual, explore, controle ou administre direitos que integrem seus
patrimônios; ou,
b)
uma
mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, seja detentora de
parcela de capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da
administração de mais de uma sociedade ou associação que explore, controle ou
administre direitos que integrem os seus patrimônios.
§
2º - A vedação de que trata este artigo aplica-se:
a)
ao
cônjuge e aos parentes até o segundo grau das pessoas físicas; e,
b)
às
sociedades controladoras, controladas ou coligadas das mencionadas pessoas
jurídicas, bem como a fundo de investimento, condomínio de investidores ou de
outra forma assemelhada que resulte na participação concomitante vedada neste
artigo.
§
3º - Excluem-se da vedação de que trata este artigo os contratos de administração
e investimentos em estádios, ginásios e praças desportivas, de patrocínio, de
licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade e de propaganda,
desde que não importem na administração, direta ou na co-gestão das atividades
desportivas profissionais das entidades de prática desportiva, assim como os
contratos individuais ou coletivos que sejam celebrados entre as detentoras de
concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de radiodifusão
sonora e de transmissão de eventos desportivos.
§
4º - A infringência a este artigo implicará a inabilitação da entidade de
prática desportiva para percepção dos benefícios de que trata o art. 18 desta
Lei. (Lei nº 10.672/03)
§ 5º - As empresas detentoras de concessão,
permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de
sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, ficam impedidas de
patrocinar ou veicular sua própria marca, bem como a de seus canais e dos
títulos de seus programas, nos uniformes de competições das entidades
desportivas. (Lei nº 10.672/03)
§ 6º - A violação do disposto no parágrafo § 5º
implicará a eliminação da entidade de prática desportiva que lhe deu causa da
competição ou do torneio em que aquela se verificou, sem prejuízo das penalidades
que venham a ser aplicadas pela Justiça Desportiva. (Lei nº 10.672/03)
Art. 28 - A atividade do atleta profissional, de
todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em
contrato formal de trabalho firmado com entidade de pratica desportiva, pessoa
jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula
penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1º - Aplicam-se ao atleta profissional as normas
gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, social, ressalvadas as
peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.
§ 2º - O vínculo desportivo do atleta com a entidade
desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo
trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:
I - com o término da vigência do contrato de
trabalho desportivo; ou,
II - com o pagamento da cláusula penal nos termos do
caput deste artigo; ou ainda,
III - com a rescisão decorrente do inadimplemento
salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista nesta
Lei. (Lei nº 10.672/03)
§ 3º - O valor da cláusula penal a que se refere o caput deste artigo será livremente estabelecido
pelos contratantes até o limite máximo de cem vezes o montante da remuneração
anual pactuada. (Lei nº 9.981/00)
§ 4º - Far-se-á redução automática do valor da
cláusula penal apurada, aplicando-se, para cada ano integralizado do vigente
contrato de trabalho desportivo, os seguintes percentuais progressivos e
não-cumulativos:
a) dez por cento após o primeiro ano;
b) vinte por cento após o segundo ano;
c) quarenta por cento após o terceiro ano;
d) oitenta por cento após o quarto ano. (Lei nº
9.981/00)
§ 5º - Quando se tratar de transferência
internacional, a cláusula penal não será objeto de qualquer limitação, desde que esteja expresso no respectivo
contrato de trabalho desportivo. (Lei nº 9.981/00)
§ 6º - REVOGADO
(Lei nº 10.672/03)
Art. 29 - A entidade de prática desportiva formadora de atleta terá o direito de assinar com este,
a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho
profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos. (Lei nº
10.672/03)
§ 1º - (É o § único do texto original VETADO)
§ 2º - Para os efeitos do caput deste artigo, exige-se da entidade de prática desportiva
formadora que comprove estar o atleta por ela registrado como não-profissional
há, pelo menos, dois anos, sendo facultada a cessão desse direito a entidade de
prática desportiva, de forma remunerada. (Lei nº 9.981/00)
§ 3º - A entidade de prática desportiva formadora
detentora do primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela
profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste
contrato, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos. (Lei nº 10.672/03)
§ 4º - O
atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de
idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva
formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante
contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes. (Lei
nº 10.672/03)
§
5º - É assegurado o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não
profissional menor de vinte anos de idade à entidade de prática de desporto
formadora sempre que, sem a expressa anuência desta, aquele participar de
competição desportiva representando outra entidade de prática desportiva. (Lei
nº 10.672/03)
§
6º - Os custos de formação serão ressarcidos pela entidade de prática
desportiva usufruidora de atleta por ela não formado pelos seguintes valores:
I
- quinze vezes o valor anual da bolsa
de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional
ser maior de 16 e menor de 17 anos de idade;
II - vinte vezes o valor anual da bolsa de
aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser
maior de 17 e menor de 18 anos de idade;
III - vinte e cinco vezes o valor anual da bolsa de
aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser
maior de 18 e menor de 19 anos de idade;
IV - trinta vezes o valor anual da bolsa de
aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser
maior de 19 e menor de 20 anos de idade. (Lei nº 10.672/03)
§ 7º - A entidade de prática desportiva formadora
para fazer jus ao ressarcimento previsto neste artigo deverá preencher os
seguintes requisitos:
I - cumprir a exigência constante do § 2º deste
artigo;
II - comprovar que efetivamente utilizou o atleta em
formação em competições oficiais não profissionais;
III
- propiciar assistência médica, odontológica e psicológica, bem como
contratação de seguro de vida e ajuda de custo para transporte;
IV - manter instalações desportivas adequadas,
sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade, além de
corpo de profissionais especializados em formação técnico-desportiva;
V
- ajustar o tempo destinado à formação dos atletas aos horários do currículo
escolar ou de curso profissionalizante, exigindo o satisfatório aproveitamento
escolar. (Lei nº 10.672/03)
Art. 30 - O contrato de trabalho do atleta
profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. (Lei nº
9.981/00)
Parágrafo único - Não se aplica ao contrato de
trabalho do atleta profissional o disposto no art. 445 da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT. (Lei nº 9.981/00)
Art. 31 - A entidade de prática desportiva empregadora
que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo
ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de
trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir
para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional,
e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.
§ 1º - São entendidos como salário, para efeitos do
previsto no caput, o abono de férias,
o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas
inclusas no contrato de trabalho.
§ 2º - A mora contumaz será considerada também pelo
não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.
§ 3º - Sempre que a rescisão se operar pela
aplicação do disposto no caput, a multa
rescisória a favor da parte inocente será conhecida pela aplicação do disposto
nos art. 479 da CLT. (Lei nº
10.672/03)
Art. 32 - É lícito ao atleta profissional recusar
competir por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em
parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses.
Art. 33 - Cabe à entidade nacional de administração
do desporto que registrar o contrato de trabalho profissional fornecer a
condição de jogo para as entidades de prática desportiva, mediante a prova da
notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou por
documento do empregador no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova de
pagamento da cláusula penal nos termos do art. 28 desta lei. (Lei nº 9.981/00)
Art. 34 - São deveres da entidade de prática
desportiva empregadora, em especial:
I - registrar o contrato de trabalho do atleta
profissional na entidade de administração nacional da respectiva modalidade
desportiva;
II - proporcionar aos atletas profissionais as
condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e
outras atividades preparatórias ou instrumentais;
III -
submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos
necessários à prática desportiva. (Lei
nº 9.981/00)
Art. 35 - São deveres do atleta profissional, em
especial:
I - participar dos jogos, treinos, estágios e outras
sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação
correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas;
II - preservar as condições físicas que lhes permitam
participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos e
tratamentos clínicos necessários à prática desportiva;
III - exercitar a atividade desportiva profissional de
acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem
a disciplina e a ética desportivas. (Lei
nº 9.981/00)
Art. 36 - (REVOGADO pelo art. 5º da Lei nº 9.981/00)
Art. 37-
(REVOGADO pelo art. 5º da Lei
nº 9.981/00)
Art. 38 - Qualquer cessão ou transferência de atleta
profissional, na vigência do contrato de trabalho, depende de sua formal e
expressa anuência. (Lei nº 9.981/00)
Art.
39 - A transferência do atleta profissional de uma entidade de prática
desportiva para outra do mesmo gênero poderá ser temporária (contrato de
empréstimo) e o novo contrato celebrado deverá ser por período igual ou menor
que o anterior, ficando o atleta sujeito à cláusula de retorno à entidade de
prática desportiva cedente, vigorando no retorno o antigo contrato, quando for
o caso.
Art. 40 – Na cessão ou transferência de atleta
profissional para entidade de prática desportiva estrangeira observar-se-ão as instruções expedidas pela
entidade nacional de título.
§
1º - As condições para transferência do atleta profissional para o exterior
deverão integrar obrigatoriamente os
contratos de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva
brasileira que o contratou.
§
2º - Se a entidade de prática desportiva cedente de atleta profissional para
entidade de prática desportiva estrangeira tiver sido cessionária do atleta, no
prazo inferior a doze meses, em transferência definitiva ou empréstimo, oneroso
ou gratuito, para qualquer outra entidade de prática desportiva, será
caracterizada como entidade repassadora fazendo jus a vinte e cinco por cento
do valor pactuado para a cessão ou transferência internacional, ficando a
entidade formadora com direito de receber setenta e cinco por cento do valor
pago pela entidade estrangeira, desde que a entidade formadora do atleta não
tenha sido previamente indenizada. (Lei nº 10.672/03)
Art. 41- A participação de atletas profissionais em
seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração
convocante e a entidade de prática desportiva cedente.
§ 1º - A entidade convocadora indenizará a cedente
dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a
convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e
a entidade convocadora.
§ 2º - O período de convocação estender-se-á até a
reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.
Art.
42 - Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar,
autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de
espetáculo ou eventos desportivos de que participem.
§ 1º - Salvo convenção em contrário, vinte por cento
do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais,
aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a
flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins, exclusivamente,
jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três por
cento do total do tempo previsto para o espetáculo.
§ 3º - O espectador pagante, por qualquer meio, de
espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao
consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 43 - É vedada a participação em competições
desportivas profissionais de atletas não-profissionais com idade superior a
vinte anos. (Lei nº 9.981/00)
Art. 44 - É vedada a prática do profissionalismo, em
qualquer modalidade, quando se tratar de:
I - desporto educacional, seja nos estabelecimentos
escolares de 1º e 2º graus ou superiores;
II - desporto militar;
III - menores até a idade de dezesseis anos
completos.
Art. 45 - As entidades de prática desportiva são
obrigadas a contratar seguro de acidentes do trabalho para os atletas
profissionais a elas vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que estão
sujeitos. (Lei nº 9.981/00)
Parágrafo único. A importância segurada deve
garantir direito a uma indenização mínima correspondente ao valor total anual
da remuneração ajustada no caso de atletas profissionais. (Lei n° 9.981/00)
Art. 46 - A presença de atleta de nacionalidade
estrangeira, com visto temporário de trabalho previsto no inciso V do art. 13
da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, como integrante da equipe de
competição da entidade de prática desportiva, caracteriza para os termos desta
Lei, a prática desportiva profissional, tornando obrigatório o enquadramento
previsto no caput do art. 27.