RESOLUÇÃO  Nº 1 DO CONSELHO NACIONAL DE ESPORTES

Dia 23.12.2003 – Publicada no D.O.U em 24.12.2003.

 

CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA

 

 

LIVRO I

DA JUSTIÇA DESPORTIVA (arts. 1° - 152)

 

Título I – Da organização da Justiça e do Processo Desportivo

Capítulo I – Da organização da justiça (arts. 1° a 8°).

Capítulo II - do Presidente e do Vice-Presidente do STJD, dos Tribunais e das Comissões Disciplinares (arts 9o. e 10)

Capítulo III – Dos Auditores (arts. 11 a 20)

Capítulo IV – Da Procuradoria de Justiça Desportiva (arts 21 e 22)

Capítulo V – Da Secretaria (art. 23)

Título II – Da jurisdição e da competência

Capítulo I – Disposições gerais (art. 24)

Capítulo II – Do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (art. 25)

Capítulo III – Da Comissão Disciplinar junto ao STJD (art. 26)

Capítulo IV – Dos Tribunais de Justiça Desportiva  (art. 27)

Capítulo V – Da Comissão Disciplinar junto ao TJD (art. 28)

Capítulo VI – Dos Defensores (arts. 29 a 32)

Título III - DO processo desportivo

Capítulo  I – Das disposições gerais (arts. 33 e 34)

Capítulo II – Da suspensão preventiva (art. 35)

Capítulo III – Dos atos processuais (arts. 36 a 41)

Capítulo IV – Dos prazos (arts. 42 a 44)

Capítulo V – Das comunicações dos atos (arts. 45 a 51)

Capítulo VI – Das nulidades (arts 52 a 54)

Capítulo VII – Da intervenção de terceiro (art. 55)

Capítulo VIII – Das provas

Seção I - das disposições gerais (arts.56 a 59)

Seção II - do depoimento pessoal (art. 60)

Seção III - da prova documental (art. 61)

Seção IV - da exibição de documento ou coisa (art. 62)

Seção V - da prova testemunhal (arts. 63 e 64)

Seção VI - dos meios audiovisuais (arts. 65 a 67)

Seção VII - da prova pericial (arts. 68 e 69)

Seção VIII - da inspeção (arts. 70 e 71)

Capítulo IX – Do registro e da distribuição  (art. 72)

Título IV – Do processo disciplinar

Capítulo I – Do procedimento sumário (arts. 73 a 79)

Capítulo II – Do procedimento especial

Seção I - disposições gerais (art. 80)

Seção II - do inquérito  (arts.  81 a 83)

Seção III - da impugnação de partida, prova ou o equivalente em cada modalidade ou de seu resultado  (arts. 84 a 87)

Seção IV - do mandado de garantia (arts. 88 a 98)

Seção V - da reabilitação (art. 99 e 100)

Seção VI - da dopagem (art. 101 a 106)

Seção VII - das infrações punidas com eliminação (arts. 107 a 110)

Seção VIII – da supensão, desfiliação ou desvinculação aplicadas pelas entidades de administração ou de prática desportiva (art. 111)

Seção IX – da revisão (arts. 112 a 118)

            Seção X – das demais medidas admitidas no § 3o. do artigo 9o (art. 119)

Capítulo III – Da sessão de instrução e julgamento  (arts. 120 a 135)

Título V – Dos recursos 

Capítulo I – Disposições gerais (arts. 136 a 142)

Capítulo II – Do recurso necessário  (arts. 143 a 145)

Capítulo III – Do recurso voluntário (art. 146)

Capítulo IV – Dos efeitos dos recursos            (art. 147)

Capítulo V – Do julgamento dos recursos  (arts. 148 a 152)

 

LIVRO II

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES (arts. 153 – 286)

 

Título I – Das disposições gerais (arts. 153 a 155)

Título II – Da infração (arts. 156 a 161)

Título III – Da responsabilização pela atitude antidesportiva praticada por menores de 14 (quatorze) anos (art. 162)

Título IV  – Do concurso de pessoas (art. 163)

Título V – Da extinção da punibilidade (arts. 164 a 169)

Título VI – Das penalidades

Capítulo I – Das espécies de penalidades (arts. 170 a 177)

Capítulo II – Da aplicação da penalidade (art. 178 a 184)

Título VII – Das infrações das pessoas

Capítulo I – Das ofensas físicas ( arts. 185 e 186)

Capítulo II – Das ofensas morais (arts. 187 a 189)

Título VIII – Das infrações referentes à organização, à administração do desporto e à competição)

Capítulo I – Das infrações referentes às entidades de administração, do desporto, órgãos públicos do desporto e à competição (arts. 190 a 215)

Capítulo II - Das infrações referentes às entidades de prática desportiva (arts. 216 a 219)

Capítulo III - Das infrações referentes à Justiça Desportiva) (arts. 220 a 231)

Capítulo IV – Das infrações por descumprimento de obrigação (arts. 232 e 233)

Título IX – Das infrações contra a moral desportiva

Capítulo I – Das Falsidades (arts. 234 a 236)

Capítulo II – Da Corrupção, da Concussão e da Prevaricação (arts. 237 a 243)

Capítulo III – Das infrações por dopagem (arts. 244 a 249)

Capítulo IV – Das infrações dos atletas (arts. 250 a 258)

Capítulo V – Das infrações dos árbitros, auxiliares e delegados (arts. 259 a 273)

Capítulo VI – Das infrações em geral (arts. 274 a 280)

Título X – Das disposições gerais, transitórias e finais

Capítulo I  - Disposições gerais (arts. 281 a 283)

Capítulo II – Disposições transitórias e finais (arts. 284 a 286).

LIVRO I

DA JUSTIÇA DESPORTIVA

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA E DO PROCESSO DESPORTIVO

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA

 

Art. 1º A organização da Justiça Desportiva e o Processo Disciplinar, relativamente ao desporto de prática formal, regulam-se por este Código, a que ficam submetidas, em todo o território nacional, as entidades compreendidas pelo Sistema Nacional do Desporto e todas as pessoas físicas e jurídicas que lhes forem direta ou indiretamente filiadas ou vinculadas.

 

§1o. Na aplicação do presente Código, será considerado o tratamento diferenciado ao desporto de prática profissional e ao de prática não profissional, previsto no inciso III do art. 217 da Constituição Federal.

 

§2o  O disposto neste Código não se aplica ao Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê Paraolímpico Brasileiro e às ligas independentes que constituírem sistemas próprios.

 

Art. 2º. O presente Código observará os seguintes princípios:

 

                                                I.               Ampla defesa;

                                             II.               Celeridade;

                                           III.               Contraditório;

                                          IV.               Economia processual;

                                             V.               Impessoalidade;

                                          VI.               Independência;

                                        VII.               Legalidade;

                                     VIII.               Moralidade;

                                          IX.               Motivação;

                                             X.               Oficialidade;

                                          XI.               Oralidade;

                                        XII.               Proporcionalidade.

                                     XIII.               Publicidade;

                                     XIV.               Razoabilidade;

 

Art. 3º. São órgãos da Justiça Desportiva, autônomos e independentes das entidades de administração do desporto, com o custeio de seu funcionamento promovido na forma da Lei:

I – o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), com a mesma jurisdição da correspondente entidade nacional de administração do desporto;

II – os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD), com a mesma jurisdição  da correspondente entidade regional de administração do desporto;

III – as Comissões Disciplinares (CD), colegiado de primeira instância dos órgãos judicantes mencionados nos incisos I e II deste artigo.

 

Art. 4º. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) compõe-se de 9 (nove) membros, denominados Auditores, sendo:

I – 2 (dois) indicados pela Entidade Nacional de Administração de desporto;

II – 2 (dois) indicados pelas entidades de prática desportiva que participem da principal competição da entidade Nacional de administração do Desporto;

III – 2 (dois) advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

IV – 1 (um) representante dos árbitros, indicado pelo seu órgão de classe; e

V – 2 (dois) representantes dos atletas, indicados pelo seu órgão de classe.

 

Art. 5º. Os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD) compõem-se de 9 (nove) membros, denominados Auditores, sendo:

I – 2 (dois) indicados pela entidade regional de administração de desporto;

II – 2 (dois) indicados pelas entidades de prática desportiva que participem da principal competição da entidade regional de administração do desporto;

III – 2 (dois) advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio da Seção correspondente à territorialidade;

IV – 1 (um) representante dos árbitros, indicados pelo seu órgão regional de classe; e

V – 2 (dois) representantes dos atletas, indicados pelo seu órgão regional de classe.

 

Art. 6º. Junto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para apreciação de questões envolvendo competições interestaduais ou nacionais e junto aos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas, cada uma de cinco auditores que não pertençam aos referidos órgãos judicantes e que por estes sejam indicados.

 

Art. 7º.  Os órgãos judicantes só poderão deliberar e julgar com a maioria dos auditores.

 

Art. 8º. Os órgãos enumerados no art. 3º serão dirigidos por um Presidente e um Vice Presidente eleitos, na forma da Lei e do Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II

DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA, DOS TRIBUNAIS E DAS COMISSÕES DISCIPLINARES.

 

Art. 9o. São atribuições do presidente do STJD ou do TJD, além das que lhes forem conferidas por Lei ou Regimento Interno:

I -       zelar pelo perfeito funcionamento da Justiça Desportiva e fazer cumprir suas decisões;

II –     ordenar a restauração de autos;

III –    dar imediata ciência, por escrito, das vagas verificadas, no Tribunal, ao presidente da entidade indicante;

IV –   determinar sindicâncias e aplicar pena de advertência e suspensão aos seus funcionários;

V –     sortear ou designar os relatores dos processos;

VI –     dar publicidade às decisões prolatadas;

VII –    representar o respectivo órgão judicante nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a qualquer dos auditores;

VIII –   designar dia e hora para as sessões ordinárias e extraordinárias e dirigir os trabalhos;

IX –     ar posse aos Auditores do respectivo órgão judicante e de suas Comissões Disciplinares, aos Procuradores e aos Secretários;

X –       exigir da entidade de administração o ressarcimento das despesas correntes e dos custos de funcionamento do Tribunal e prestar-lhe contas;

XI –     acolher e processar os recursos voluntários e ou necessários.

XII –    conceder efeito suspensivo a qualquer recurso, em decisão fundamentada, quando a simples devolução da matéria possa causar prejuízo irreparável ao recorrente;

XIII –   conceder licença do exercício de suas funções aos seus auditores e de suas Comissões Disciplinares, procuradores, secretários e demais auxiliares.

 

§ 1o. – Nas licenças dos auditores os órgãos que representam deverão indicar auditor substituto para a composição do colegiado durante o período do afastamento.

 

§ 2o. – Compete ao presidente da Comissão Disciplinar, além das atribuições que forem definidas pelo Regimento Interno do órgão judicante (STJD e TJD), examinar os requisitos de admissibilidade do recurso encaminhando-o à instância superior.

 

§ 3o.– O presidente do STJD ou do TJD, perante seus órgãos judicantes e dentro da respectiva competência, em casos excepcionais e no interesse do desporto, em ato fundamentado, poderá permitir o ajuizamento de qualquer medida não prevista neste Código, desde que requerida no prazo de 5 (cinco) dias contados da decisão, do ato, do despacho ou da inequívoca ciência do fato, podendo conceder efeito suspensivo ou liminar quando houver fundado receio de dano irreparável.

 

Art. 10. Compete ao Vice-Presidente:

I –        substituir o Presidente nos impedimentos eventuais e definitivamente quando da vacância;

II –       representar o órgão judicante a que pertença nas solenidades e tos oficiais, quando delegada essa função;

III –      exercer as funções de Corregedor, na forma como dispuser o Regimento Interno.

 

CAPÍTULO III

DOS AUDITORES

 

Art. 11. Os auditores dos órgãos judicantes serão empossados na conformidade do que dispuser o respectivo regimento interno de cada Órgão.

 

Art. 12. O mandato dos auditores da Justiça Desportiva terá duração prevista em Lei.

 

Art. 13. A Antigüidade dos auditores conta-se da data da posse; quando a posse houver ocorrido na mesma data, considera-se mais antigo o auditor que tiver maior número de mandatos; se persistir o empate, considera-se mais antigo o auditor mais idoso.

 

Art. 14. Ocorre vacância do cargo de auditor:

I –        pela morte ou renúncia;

II –       pela condenação passada em julgado, na Justiça Desportiva, ou pela condenação passada em julgado, na Justiça Comum, por crime que importe incapacidade moral do agente;

III –      pelo não comparecimento a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, salvo justo motivo, assim considerado pelo Tribunal.

IV –     por declaração de incompatibilidade, decidida por 2/3 (dois terços) dos auditores.

 

Art. 15. Ocorrendo a vacância do cargo de auditor o presidente do órgão judicante (STJD ou TJD) fará imediata comunicação da ocorrência ao órgão indicante competente para preenchê-la.

 

Parágrafo único – Se, decorridos 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, o órgão indicante competente não houver preenchido a vaga, o respectivo órgão judicante (STJD ou TJD) designará substituto para ocupar, interinamente, o cargo até a efetiva indicação.

 

Art. 16. Respeitadas as exceções da Lei, é vedado o exercício de função na Justiça Desportiva:

a)                 aos membros do Conselho Nacional do Esporte;

b)                 aos dirigentes das entidades de administração do desporto;

c)                 aos dirigentes das entidades de prática do desporto.

 

Art. 17. Não podem integrar o mesmo órgão judicante, auditores que tenham parentesco na linha ascendente ou descendente, nem auditor que seja cônjuge, irmão, cunhado durante o cunhadio, tio, sobrinho, sogro, padrasto ou enteado de outro auditor.

 

Art. 18. O auditor fica impedido de intervir no processo:

I –        quando for credor, devedor, avalista, fiador, sócio, patrão ou empregado, direta ou indiretamente, de qualquer das partes;

II –       quando se houver manifestado, previamente, sobre fato concreto de objeto de causa em julgamento.

 

§1º – Os impedimentos a que se refere este artigo devem ser declarados pelo próprio auditor tão logo tome conhecimento do processo; se não o fizer, podem as partes ou a Procuradoria argüi-los na primeira oportunidade em que se manifestarem no processo.

 

§2º – Argüido o impedimento, decidirá o respectivo órgão judicante (STJD, TJD ou a CD) em caráter irrecorrível.

 

Art. 19. Compete ao auditor, além das atribuições que lhe for conferida por este Código e pelo respectivo Regimento Interno:

I –        comparecer obrigatoriamente às sessões e audiências, com a antecedência mínima de vinte minutos, quando regularmente convocado;

II –       empenhar-se no sentido da estrita observância das Leis, do contido neste Código e zelar pelo prestígio das instituições desportivas;

III –     manifestar-se rigorosamente dentro dos prazos processuais;

IV –     representar contra qualquer irregularidade, infração disciplinar ou sobre fatos ocorridos nas competições de que tenha conhecimento;

V –       apreciar, livremente, a prova dos autos, tendo em vista, sobretudo, o interesse do desporto, fundamentando, obrigatoriamente, a sua decisão;

VI –     devolver à Secretaria, até 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão de julgamento, qualquer processo que tenha em seu poder e que esteja incluído em pauta.

 

Art. 20. O auditor tem livre acesso a todas as dependências do local, seja público ou particular, onde esteja sendo realizada qualquer competição da modalidade do órgão judicante a que pertença, devendo ser-lhe reservado assento em setor designado para as autoridades sejam desportivas ou não.

 

Parágrafo único – Em caso de descumprimento do previsto no caput deste artigo, deverá ser imediatamente comunicado o fato ao Presidente do STJD que poderá interditar, liminarmente, o local para a prática de qualquer atividade relativa à respectiva modalidade intimando a Entidade Nacional de Administração do Desporto para que incontinenti tome as medidas necessárias ao cumprimento da decisão sob pena de suspensão até que o faça.

 

CAPÍTULO IV

DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA

 

Art. 21. A Procuradoria da Justiça Desportiva é exercida, no mínimo, por dois procuradores, nomeados pelo respectivo órgão judicante (STJD ou TJD), com mandato idêntico ao estabelecido para os auditores, aos quais compete:

 

I –        oferecer denúncia, nos casos previstos em lei;

II –       dar parecer nos processos de competência do órgão judicante ao qual esteja vinculado;

III –      exercer as atribuições que lhes forem conferidas pela legislação desportiva;

IV –     interpor os recursos previstos em lei.

 

Art. 22. Aplicam-se aos procuradores o disposto no artigo 20, e no que couber, as incompatibilidades e impedimentos impostos aos auditores, assim declarados pelo respectivo órgão judicante, na forma do inciso IV do artigo 14.

 

 

 

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA

 

Art. 23. As atribuições da Secretaria, além das estabelecidas neste Código, serão previstas no Regimento Interno do respectivo órgão judicante.

 

TÍTULO II

DA JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 24. Os órgãos da Justiça Desportiva, nos limites da jurisdição territorial de cada entidade de administração do desporto e da respectiva modalidade, têm competência para processar e julgar matérias referentes a infrações disciplinares e competições desportivas, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas mencionadas no artigo 1o.

 

CAPÍTULO II

DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA

 

Art. 25. Compete ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD):

I –          processar e julgar, originariamente:

a)     seus auditores, os de suas Comissões Disciplinares e os  procuradores;

b)  os litígios entre entidades regionais de administração do desporto;

c)   os membros de poderes e órgãos da entidade nacional de administração do desporto;

d)   os mandados de garantia contra atos dos poderes das entidades nacionais de administração do desporto e outras autoridades desportivas;

e)   a revisão de suas próprias decisões e as de suas Comissões Disciplinares;

f)   os pedidos de reabilitação;

g)   os conflitos de competência entre Tribunais de Justiça Desportiva;

 

II –         julgar, em grau de recurso:

a)   as decisões de suas Comissões Disciplinares (CD) e dos Tribunais de Justiça Desportiva (TJD);

b)  os atos e despachos do Presidente do Tribunal;

c)   as penalidades aplicadas pelas entidades nacional de administração do desporto e de prática desportiva, que lhe sejam filiadas, que imponham sanção administrativa de suspensão, desfiliação ou desvinculação.

III –       declarar os impedimentos e incompatibilidades de seus auditores e procuradores;

IV –       criar Comissões Disciplinares, indicar seus auditores, destituí-los e declarar a incompatibilidade;

V –        instaurar inquéritos;

VI –       estabelecer súmulas de sua jurisprudência predominante;

VII –      requisitar ou solicitar informações para esclarecimento de matéria submetida à sua apreciação;

VIII –     expedir instruções aos Tribunais de Justiça Desportiva e as Comissões Disciplinares;

IX –       elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

X –        declarar a vacância do cargo de seus auditores e procuradores;

XI –       deliberar sobre casos omissos.

 

Parágrafo único – A súmula dos julgados será estabelecida por 2/3 (dois terços) dos auditores do Superior Tribunal de Justiça Desportiva.

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DISCIPLINAR JUNTO AO STJD

 

Art. 26. Compete às Comissões Disciplinares junto ao STJD:

I –    Processar e julgar as ocorrências em competições interestaduais promovidas, organizadas ou autorizadas por entidade nacional de administração do desporto e em competições internacionais amistosas;

II –  declarar os impedimentos de seus auditores.

 

CAPÍTULO IV

DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DESPORTIVA

 

Art. 27. Compete aos Tribunais de Justiça Desportiva – TJD:

I –   processar e julgar, originariamente:

a)   os seus auditores, os de suas Comissões Disciplinares e procuradores;

b)   os mandados de garantia contra atos dos poderes das entidades regionais de administração do desporto;

c)   os dirigentes da entidade regional de administração do desporto e das entidades de prática desportiva;

d)   a revisão de suas próprias decisões e as de suas Comissões Disciplinares;

e)   os pedidos de reabilitação;

II –  julgar em grau de recurso:

a)   as decisões de suas Comissões Disciplinares (CD);

b)  os atos e despachos do presidente do Tribunal;

c)   as penalidades aplicadas pela entidade regional de administração do desporto e de prática desportiva que imponham sanção administrativa de suspensão, desfiliação ou desvinculação.

III – declarar os impedimentos e incompatibilidades de seus auditores e procuradores;

IV – criar Comissões Disciplinares e indicar-lhes os auditores, podendo instituí-las para que funcionem junto às ligas constituídas na forma da legislação anterior;

V –  declarar a incompatibilidade dos auditores das Comissões Disciplinares;

VI – instaurar inquéritos;

VII –           requisitar ou solicitar informações para esclarecimento de matéria submetida à sua apreciação;

VIII –elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

IX – deliberar sobre casos omissos.

 

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DISCIPLINAR JUNTO AO TJD

 

Art. 28..  Compete às Comissões Disciplinares (CD) junto ao TJD processar e julgar as infrações disciplinares praticadas em competições por pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente subordinadas às entidades regionais de administração do desporto e de prática desportiva e declarar os impedimentos de seus auditores.

 

CAPÍTULO VI

DOS DEFENSORES

 

Art. 29. Qualquer pessoa maior e capaz poderá funcionar como defensor, observados os impedimentos legais.

 

Art. 30. A declaração formalizada pela parte habilita o defensor a intervir no processo, até o final e em qualquer grau de jurisdição, podendo as entidades de administração do desporto e de prática desportiva credenciar defensores para atuar em seu favor, de seus dirigentes, atletas e outras pessoas que lhes forem subordinadas, salvo quando colidentes os interesses.

 

Parágrafo único – Ainda que não colidentes os interesses, é lícita a qualquer das pessoas mencionadas neste artigo a nomeação de outro defensor.

 

Art. 31. O menor de 18 (dezoito) anos que não tiver defensor será defendido por pessoa designada pelo presidente do órgão judicante.

 

Art. 32. Os presidentes do STJD e do TJD poderão nomear pessoas maiores e capazes para o exercício da função de defensor dativo.

 

TÍTULO III

DO PROCESSO DESPORTIVO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 33. O processo desportivo, instrumento pelo qual os órgãos judicantes aplicam o direito desportivo aos casos concretos, será iniciado na forma prevista neste código e será desenvolvido por impulso oficial.

 

Art. 34. O processo desportivo observará os procedimentos sumário ou especial, regendo-se ambos pelas disposições que lhe são próprias e aplicando-se-lhe, obrigatoriamente, os princípios gerais de direito.

 

§ 1º. O procedimento sumário aplica-se aos processos disciplinares.

 

§ 2º. O procedimento especial aplica-se aos processos de:

I.      inquérito;

II.     impugnação;

III.   mandado de garantia;

IV.   reabilitação;

V.    dopagem;

VI.   infrações punidas com eliminação;

VII.  suspensão, desfiliação ou desvinculação imposta pelas entidades de administração ou de prática desportiva;

VIII. revisão;

IX.   demais medidas admitidas no § 3º. do artigo 9o.

 

CAPÍTULO II

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

 

Art. 35. Cabe suspensão preventiva quando a gravidade do ato ou fato infracional a justifique e desde que requerido pela procuradoria.

 

Parágrafo único – O prazo da suspensão preventiva deverá ser compensado no caso de punição.

 

CAPÍTULO III

DOS ATOS PROCESSUAIS

 

Art. 36. Os atos do processo desportivo não dependem de forma determinada senão quando este código expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

 

Art. 37. Não correm em segredo os processos em curso perante a Justiça Desportiva, salvo as exceções previstas em lei.

 

Art. 38. Todas as decisões deverão ser fundamentadas, mesmo que sucintamente.