RESOLUÇÃO Nº 1 DO CONSELHO NACIONAL DE ESPORTES
Dia 23.12.2003 – Publicada
no D.O.U em 24.12.2003.
CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA
LIVRO
I
DA
JUSTIÇA DESPORTIVA (arts. 1° - 152)
Título I – Da organização da Justiça e do
Processo Desportivo
Capítulo I – Da organização da justiça (arts.
1° a 8°).
Capítulo II
- do Presidente e do Vice-Presidente do STJD, dos Tribunais e das Comissões
Disciplinares (arts 9o. e 10)
Capítulo III – Dos Auditores (arts. 11 a 20)
Capítulo IV – Da Procuradoria de Justiça
Desportiva (arts 21 e 22)
Título II – Da jurisdição e da competência
Capítulo I – Disposições gerais (art. 24)
Capítulo II – Do Superior Tribunal de Justiça
Desportiva (art. 25)
Capítulo III – Da Comissão Disciplinar junto
ao STJD (art. 26)
Capítulo IV – Dos Tribunais de Justiça
Desportiva (art. 27)
Capítulo V – Da Comissão Disciplinar junto ao
TJD (art. 28)
Capítulo VI – Dos Defensores (arts. 29 a 32)
Título III - DO processo desportivo
Capítulo
I – Das disposições gerais (arts. 33 e 34)
Capítulo III – Dos atos processuais (arts. 36
a 41)
Capítulo IV – Dos prazos (arts. 42 a
44)
Capítulo V – Das comunicações dos atos (arts.
45 a 51)
Capítulo VI – Das nulidades (arts 52 a 54)
Capítulo VII – Da intervenção de terceiro
(art. 55)
Capítulo VIII – Das provas
Seção I - das
disposições gerais (arts.56 a 59)
Seção II - do
depoimento pessoal (art. 60)
Seção III - da
prova documental (art. 61)
Seção IV - da
exibição de documento ou coisa (art. 62)
Seção V - da
prova testemunhal (arts. 63 e 64)
Seção VI - dos
meios audiovisuais (arts. 65 a 67)
Seção VII - da
prova pericial (arts. 68 e 69)
Seção VIII -
da inspeção (arts. 70 e 71)
Capítulo IX – Do registro e da
distribuição (art. 72)
Título IV – Do processo disciplinar
Capítulo I – Do procedimento sumário (arts.
73 a 79)
Capítulo II – Do procedimento especial
Seção
I - disposições gerais (art. 80)
Seção
II - do inquérito (arts. 81 a 83)
Seção III - da impugnação de partida, prova
ou o equivalente em cada modalidade ou de seu resultado (arts. 84 a 87)
Seção V - da
reabilitação (art. 99 e 100)
Seção
VI - da dopagem (art. 101 a 106)
Seção VII -
das infrações punidas com eliminação (arts. 107 a 110)
Seção VIII – da
supensão, desfiliação ou desvinculação aplicadas pelas entidades de
administração ou de prática desportiva (art. 111)
Seção IX – da
revisão (arts. 112 a 118)
Seção
X – das demais medidas admitidas no § 3o. do artigo 9o (art.
119)
Capítulo III – Da
sessão de instrução e julgamento (arts.
120 a 135)
Título V – Dos recursos
Capítulo I – Disposições gerais (arts. 136 a
142)
Capítulo II – Do recurso necessário (arts. 143 a 145)
Capítulo III – Do recurso voluntário (art.
146)
Capítulo IV – Dos efeitos dos recursos (art. 147)
Capítulo V – Do julgamento dos recursos (arts. 148 a 152)
LIVRO II
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES (arts. 153 – 286)
Título I – Das disposições gerais (arts. 153 a 155)
Título II – Da infração (arts. 156 a 161)
Título III – Da responsabilização pela atitude antidesportiva praticada por menores de 14 (quatorze) anos (art. 162)
Título IV – Do concurso de pessoas (art. 163)
Título V – Da extinção da punibilidade (arts. 164 a 169)
Título
VI – Das penalidades
Capítulo I – Das espécies de penalidades
(arts. 170 a 177)
Capítulo II – Da aplicação da penalidade
(art. 178 a 184)
Título VII – Das infrações das pessoas
Capítulo I – Das ofensas físicas ( arts. 185
e 186)
Capítulo II – Das ofensas morais (arts. 187 a
189)
Título VIII – Das
infrações referentes à organização, à administração do desporto e à competição)
Capítulo I – Das
infrações referentes às entidades de administração, do desporto, órgãos
públicos do desporto e à competição (arts. 190 a 215)
Capítulo II - Das infrações
referentes às entidades de prática desportiva (arts. 216 a 219)
Capítulo III - Das infrações referentes à
Justiça Desportiva) (arts. 220 a 231)
Capítulo IV – Das infrações por
descumprimento de obrigação (arts. 232 e 233)
Título IX – Das infrações contra a moral
desportiva
Capítulo I – Das Falsidades (arts. 234 a 236)
Capítulo II – Da Corrupção, da Concussão e da
Prevaricação (arts. 237 a 243)
Capítulo III – Das infrações por dopagem
(arts. 244 a 249)
Capítulo IV – Das infrações dos atletas
(arts. 250 a 258)
Capítulo V – Das infrações dos árbitros,
auxiliares e delegados (arts. 259 a 273)
Capítulo VI – Das infrações em geral (arts.
274 a 280)
Título X – Das disposições gerais,
transitórias e finais
Capítulo I
- Disposições gerais (arts. 281 a 283)
Capítulo II – Disposições transitórias e
finais (arts. 284 a 286).
LIVRO I
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
TÍTULO
I
DA
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA E DO PROCESSO DESPORTIVO
CAPÍTULO
I
Art. 1º A organização da Justiça
Desportiva e o Processo Disciplinar, relativamente ao desporto de prática
formal, regulam-se por este Código, a que ficam submetidas, em todo o
território nacional, as entidades compreendidas pelo Sistema Nacional do
Desporto e todas as pessoas físicas e jurídicas que lhes forem direta ou
indiretamente filiadas ou vinculadas.
§1o. Na aplicação
do presente Código, será considerado o tratamento diferenciado ao desporto de
prática profissional e ao de prática não profissional, previsto no inciso III
do art. 217 da Constituição Federal.
§2o O disposto neste Código não se aplica ao
Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê Paraolímpico Brasileiro e às ligas
independentes que constituírem sistemas próprios.
Art. 2º. O presente Código
observará os seguintes princípios:
I.
Ampla defesa;
II.
Celeridade;
III.
Contraditório;
IV.
Economia
processual;
V.
Impessoalidade;
VI.
Independência;
VII.
Legalidade;
VIII.
Moralidade;
IX.
Motivação;
X.
Oficialidade;
XI.
Oralidade;
XII.
Proporcionalidade.
XIII.
Publicidade;
XIV.
Razoabilidade;
Art. 3º. São órgãos da Justiça
Desportiva, autônomos e independentes das entidades de administração do
desporto, com o custeio de seu funcionamento promovido na forma da Lei:
I – o Superior Tribunal de Justiça Desportiva
(STJD), com a mesma jurisdição da correspondente entidade nacional de
administração do desporto;
II – os Tribunais de Justiça Desportiva
(TJD), com a mesma jurisdição da
correspondente entidade regional de administração do desporto;
III – as Comissões Disciplinares (CD),
colegiado de primeira instância dos órgãos judicantes mencionados nos incisos I
e II deste artigo.
Art. 4º. O Superior Tribunal
de Justiça Desportiva (STJD) compõe-se de 9 (nove) membros, denominados
Auditores, sendo:
I – 2 (dois) indicados pela
Entidade Nacional de Administração de desporto;
II – 2 (dois) indicados pelas entidades de
prática desportiva que participem da principal competição da entidade Nacional
de administração do Desporto;
III – 2 (dois) advogados indicados pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
IV – 1 (um) representante dos
árbitros, indicado pelo seu órgão de classe; e
V – 2 (dois) representantes
dos atletas, indicados pelo seu órgão de classe.
Art. 5º. Os Tribunais de
Justiça Desportiva (TJD) compõem-se de 9 (nove) membros, denominados Auditores,
sendo:
I – 2 (dois) indicados pela
entidade regional de administração de desporto;
II – 2 (dois) indicados pelas entidades de
prática desportiva que participem da principal competição da entidade regional
de administração do desporto;
III – 2 (dois) advogados indicados pela Ordem
dos Advogados do Brasil, por intermédio da Seção correspondente à
territorialidade;
IV – 1 (um) representante dos árbitros,
indicados pelo seu órgão regional de classe; e
V – 2 (dois) representantes dos atletas,
indicados pelo seu órgão regional de classe.
Art. 6º. Junto ao Superior
Tribunal de Justiça Desportiva, para apreciação de questões envolvendo
competições interestaduais ou nacionais e junto aos Tribunais de Justiça
Desportiva, funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem
necessárias, compostas, cada uma de cinco auditores que não pertençam aos
referidos órgãos judicantes e que por estes sejam indicados.
Art. 7º. Os órgãos judicantes só poderão deliberar e
julgar com a maioria dos auditores.
Art. 8º. Os órgãos enumerados
no art. 3º serão dirigidos por um Presidente e um Vice Presidente eleitos, na
forma da Lei e do Regimento Interno.
DO
PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA, DOS
TRIBUNAIS E DAS COMISSÕES DISCIPLINARES.
Art. 9o. São
atribuições do presidente do STJD ou do TJD, além das que lhes forem conferidas
por Lei ou Regimento Interno:
I - zelar pelo perfeito funcionamento da
Justiça Desportiva e fazer cumprir suas decisões;
II – ordenar a restauração de autos;
III – dar
imediata ciência, por escrito, das vagas verificadas, no Tribunal, ao
presidente da entidade indicante;
IV – determinar
sindicâncias e aplicar pena de advertência e suspensão aos seus funcionários;
V – sortear ou designar os relatores dos
processos;
VI – dar publicidade às decisões prolatadas;
VII – representar
o respectivo órgão judicante nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar
essa função a qualquer dos auditores;
VIII – designar
dia e hora para as sessões ordinárias e extraordinárias e dirigir os trabalhos;
IX – ar
posse aos Auditores do respectivo órgão judicante e de suas Comissões
Disciplinares, aos Procuradores e aos Secretários;
X – exigir
da entidade de administração o ressarcimento das despesas correntes e dos
custos de funcionamento do Tribunal e prestar-lhe contas;
XI – acolher e processar os recursos voluntários e ou necessários.
XII – conceder
efeito suspensivo a qualquer recurso, em decisão fundamentada, quando a simples
devolução da matéria possa causar prejuízo irreparável ao recorrente;
XIII – conceder
licença do exercício de suas funções aos seus auditores e de suas Comissões
Disciplinares, procuradores, secretários e demais auxiliares.
§ 1o. – Nas
licenças dos auditores os órgãos que representam deverão indicar auditor
substituto para a composição do colegiado durante o período do afastamento.
§ 2o. – Compete ao
presidente da Comissão Disciplinar, além das atribuições que forem definidas
pelo Regimento Interno do órgão judicante (STJD e TJD), examinar os requisitos
de admissibilidade do recurso encaminhando-o à instância superior.
§ 3o.– O presidente
do STJD ou do TJD, perante seus órgãos judicantes e dentro da respectiva
competência, em casos excepcionais e no interesse do desporto, em ato
fundamentado, poderá permitir o ajuizamento de qualquer medida não prevista
neste Código, desde que requerida no prazo de 5 (cinco) dias contados da
decisão, do ato, do despacho ou da inequívoca ciência do fato, podendo conceder
efeito suspensivo ou liminar quando houver fundado receio de dano irreparável.
Art. 10. Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir
o Presidente nos impedimentos eventuais e definitivamente quando da vacância;
II – representar
o órgão judicante a que pertença nas solenidades e tos oficiais, quando
delegada essa função;
III – exercer
as funções de Corregedor, na forma como dispuser o Regimento Interno.
CAPÍTULO
III
DOS
AUDITORES
Art. 11. Os auditores dos
órgãos judicantes serão empossados na conformidade do que dispuser o respectivo
regimento interno de cada Órgão.
Art. 12. O mandato dos
auditores da Justiça Desportiva terá duração prevista em Lei.
Art. 13. A Antigüidade dos
auditores conta-se da data da posse; quando a posse houver ocorrido na mesma
data, considera-se mais antigo o auditor que tiver maior número de mandatos; se
persistir o empate, considera-se mais antigo o auditor mais idoso.
Art. 14. Ocorre vacância do
cargo de auditor:
I – pela morte ou renúncia;
II – pela
condenação passada em julgado, na Justiça Desportiva, ou pela condenação
passada em julgado, na Justiça Comum, por crime que importe incapacidade moral
do agente;
III – pelo
não comparecimento a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas,
salvo justo motivo, assim considerado pelo Tribunal.
IV – por
declaração de incompatibilidade, decidida por 2/3 (dois terços) dos auditores.
Art. 15. Ocorrendo a vacância
do cargo de auditor o presidente do órgão judicante (STJD ou TJD) fará imediata
comunicação da ocorrência ao órgão indicante competente para preenchê-la.
Parágrafo único – Se, decorridos 30 (trinta)
dias do recebimento da comunicação, o órgão indicante competente não houver
preenchido a vaga, o respectivo órgão judicante (STJD ou TJD) designará
substituto para ocupar, interinamente, o cargo até a efetiva indicação.
Art. 16. Respeitadas as
exceções da Lei, é vedado o exercício de função na Justiça Desportiva:
a)
aos membros do
Conselho Nacional do Esporte;
b)
aos dirigentes
das entidades de administração do desporto;
c)
aos dirigentes
das entidades de prática do desporto.
Art. 17. Não podem integrar o
mesmo órgão judicante, auditores que tenham parentesco na linha ascendente ou
descendente, nem auditor que seja cônjuge, irmão, cunhado durante o cunhadio,
tio, sobrinho, sogro, padrasto ou enteado de outro auditor.
Art. 18. O auditor fica
impedido de intervir no processo:
I – quando
for credor, devedor, avalista, fiador, sócio, patrão ou empregado, direta ou
indiretamente, de qualquer das partes;
II – quando
se houver manifestado, previamente, sobre fato concreto de objeto de causa em
julgamento.
§1º – Os impedimentos a que se
refere este artigo devem ser declarados pelo próprio auditor tão logo tome
conhecimento do processo; se não o fizer, podem as partes ou a Procuradoria
argüi-los na primeira oportunidade em que se manifestarem no processo.
§2º – Argüido o impedimento,
decidirá o respectivo órgão judicante (STJD, TJD ou a CD) em caráter
irrecorrível.
Art. 19. Compete ao auditor,
além das atribuições que lhe for conferida por este Código e pelo respectivo
Regimento Interno:
I – comparecer
obrigatoriamente às sessões e audiências, com a antecedência mínima de vinte
minutos, quando regularmente convocado;
II – empenhar-se
no sentido da estrita observância das Leis, do contido neste Código e zelar
pelo prestígio das instituições desportivas;
III – manifestar-se rigorosamente dentro dos prazos processuais;
IV – representar
contra qualquer irregularidade, infração disciplinar ou sobre fatos ocorridos
nas competições de que tenha conhecimento;
V – apreciar,
livremente, a prova dos autos, tendo em vista, sobretudo, o interesse do
desporto, fundamentando, obrigatoriamente, a sua decisão;
VI – devolver
à Secretaria, até 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão de julgamento,
qualquer processo que tenha em seu poder e que esteja incluído em pauta.
Art. 20. O auditor tem livre
acesso a todas as dependências do local, seja público ou particular, onde
esteja sendo realizada qualquer competição da modalidade do órgão judicante a
que pertença, devendo ser-lhe reservado assento em setor designado para as
autoridades sejam desportivas ou não.
Parágrafo único – Em caso de
descumprimento do previsto no caput deste artigo, deverá ser imediatamente
comunicado o fato ao Presidente do STJD que poderá interditar, liminarmente, o
local para a prática de qualquer atividade relativa à respectiva modalidade intimando
a Entidade Nacional de Administração do Desporto para que incontinenti tome as
medidas necessárias ao cumprimento da decisão sob pena de suspensão até que o
faça.
CAPÍTULO
IV
DA
PROCURADORIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 21. A Procuradoria da
Justiça Desportiva é exercida, no mínimo, por dois procuradores, nomeados pelo
respectivo órgão judicante (STJD ou TJD), com mandato idêntico ao estabelecido
para os auditores, aos quais compete:
I – oferecer denúncia, nos casos previstos em lei;
II – dar
parecer nos processos de competência do órgão judicante ao qual esteja
vinculado;
III – exercer
as atribuições que lhes forem conferidas pela legislação desportiva;
IV – interpor os recursos previstos em lei.
Art. 22. Aplicam-se aos
procuradores o disposto no artigo 20, e no que couber, as incompatibilidades e
impedimentos impostos aos auditores, assim declarados pelo respectivo órgão
judicante, na forma do inciso IV do artigo 14.
DA
SECRETARIA
Art. 23. As atribuições da
Secretaria, além das estabelecidas neste Código, serão previstas no Regimento
Interno do respectivo órgão judicante.
TÍTULO
II
DA
JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 24. Os órgãos da Justiça
Desportiva, nos limites da jurisdição territorial de cada entidade de
administração do desporto e da respectiva modalidade, têm competência para
processar e julgar matérias referentes a infrações disciplinares e competições
desportivas, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas mencionadas no artigo
1o.
CAPÍTULO
II
DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 25. Compete ao Superior
Tribunal de Justiça Desportiva (STJD):
I – processar e julgar, originariamente:
a)
seus auditores,
os de suas Comissões Disciplinares e os
procuradores;
b) os litígios entre entidades regionais de
administração do desporto;
c) os membros de poderes e órgãos da entidade
nacional de administração do desporto;
d) os mandados de garantia contra atos dos
poderes das entidades nacionais de administração do desporto e outras
autoridades desportivas;
e) a revisão de suas próprias decisões e as de
suas Comissões Disciplinares;
f) os pedidos de reabilitação;
g) os conflitos de competência entre Tribunais
de Justiça Desportiva;
II – julgar, em grau de recurso:
a) as
decisões de suas Comissões Disciplinares (CD) e dos Tribunais de Justiça
Desportiva (TJD);
b) os atos e despachos do Presidente do Tribunal;
c) as
penalidades aplicadas pelas entidades nacional de administração do desporto e
de prática desportiva, que lhe sejam filiadas, que imponham sanção
administrativa de suspensão, desfiliação ou desvinculação.
III – declarar os impedimentos e
incompatibilidades de seus auditores e procuradores;
IV – criar Comissões Disciplinares, indicar
seus auditores, destituí-los e declarar a incompatibilidade;
V – instaurar inquéritos;
VI – estabelecer súmulas de sua jurisprudência
predominante;
VII – requisitar ou solicitar informações para
esclarecimento de matéria submetida à sua apreciação;
VIII – expedir instruções aos Tribunais de Justiça
Desportiva e as Comissões Disciplinares;
IX – elaborar e aprovar o seu Regimento
Interno;
X – declarar a vacância do cargo de seus
auditores e procuradores;
XI – deliberar sobre casos omissos.
Parágrafo único – A súmula dos
julgados será estabelecida por 2/3 (dois terços) dos auditores do Superior
Tribunal de Justiça Desportiva.
CAPÍTULO
III
DA
COMISSÃO DISCIPLINAR JUNTO AO STJD
Art. 26. Compete às Comissões
Disciplinares junto ao STJD:
I – Processar
e julgar as ocorrências em competições interestaduais promovidas, organizadas
ou autorizadas por entidade nacional de administração do desporto e em
competições internacionais amistosas;
II – declarar os impedimentos de seus auditores.
CAPÍTULO
IV
DOS
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 27. Compete aos Tribunais
de Justiça Desportiva – TJD:
I – processar
e julgar, originariamente:
a) os
seus auditores, os de suas Comissões Disciplinares e procuradores;
b) os
mandados de garantia contra atos dos poderes das entidades regionais de
administração do desporto;
c) os
dirigentes da entidade regional de administração do desporto e das entidades de
prática desportiva;
d) a
revisão de suas próprias decisões e as de suas Comissões Disciplinares;
e) os pedidos de reabilitação;
II – julgar
em grau de recurso:
a) as decisões de suas Comissões Disciplinares (CD);
b) os atos e despachos do presidente do Tribunal;
c) as
penalidades aplicadas pela entidade regional de administração do desporto e de
prática desportiva que imponham sanção administrativa de suspensão, desfiliação
ou desvinculação.
III – declarar
os impedimentos e incompatibilidades de seus auditores e procuradores;
IV – criar
Comissões Disciplinares e indicar-lhes os auditores, podendo instituí-las para
que funcionem junto às ligas constituídas na forma da legislação anterior;
V – declarar
a incompatibilidade dos auditores das Comissões Disciplinares;
VI – instaurar inquéritos;
VII – requisitar
ou solicitar informações para esclarecimento de matéria submetida à sua
apreciação;
VIII –elaborar
e aprovar o seu Regimento Interno;
IX – deliberar sobre casos omissos.
CAPÍTULO
V
Art. 28.. Compete às Comissões Disciplinares (CD)
junto ao TJD processar e julgar as infrações disciplinares praticadas em
competições por pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente
subordinadas às entidades regionais de administração do desporto e de prática
desportiva e declarar os impedimentos de seus auditores.
CAPÍTULO
VI
DOS
DEFENSORES
Art. 29. Qualquer pessoa maior e capaz poderá
funcionar como defensor, observados os impedimentos legais.
Art. 30. A declaração
formalizada pela parte habilita o defensor a intervir no processo, até o final
e em qualquer grau de jurisdição, podendo as entidades de administração do
desporto e de prática desportiva credenciar defensores para atuar em seu favor,
de seus dirigentes, atletas e outras pessoas que lhes forem subordinadas, salvo
quando colidentes os interesses.
Parágrafo único –
Ainda que não colidentes os interesses, é lícita a qualquer das pessoas
mencionadas neste artigo a nomeação de outro defensor.
Art. 31. O menor de
18 (dezoito) anos que não tiver defensor será defendido por pessoa designada
pelo presidente do órgão judicante.
Art. 32. Os presidentes do STJD e do TJD
poderão nomear pessoas maiores e capazes para o exercício da função de defensor
dativo.
TÍTULO
III
DO
PROCESSO DESPORTIVO
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. O processo
desportivo, instrumento pelo qual os órgãos judicantes aplicam o direito
desportivo aos casos concretos, será iniciado na forma prevista neste código e
será desenvolvido por impulso oficial.
Art. 34. O processo desportivo
observará os procedimentos sumário ou especial, regendo-se ambos pelas
disposições que lhe são próprias e aplicando-se-lhe, obrigatoriamente, os princípios
gerais de direito.
§ 1º. O procedimento sumário
aplica-se aos processos disciplinares.
§ 2º. O procedimento especial
aplica-se aos processos de:
I. inquérito;
II. impugnação;
III. mandado de garantia;
IV. reabilitação;
V. dopagem;
VI. infrações punidas com eliminação;
VII. suspensão, desfiliação ou desvinculação
imposta pelas entidades de administração ou de prática desportiva;
VIII. revisão;
IX. demais medidas admitidas no § 3º. do artigo 9o.
DA
SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 35. Cabe suspensão
preventiva quando a gravidade do ato ou fato infracional a justifique e desde
que requerido pela procuradoria.
Parágrafo único – O prazo da
suspensão preventiva deverá ser compensado no caso de punição.
CAPÍTULO
III
DOS
ATOS PROCESSUAIS
Art. 36. Os atos do processo
desportivo não dependem de forma determinada senão quando este código
expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo,
lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 37. Não correm em segredo
os processos em curso perante a Justiça Desportiva, salvo as exceções previstas
em lei.
Art. 38. Todas as decisões
deverão ser fundamentadas, mesmo que sucintamente.